A Lei n.º 14.382/2022, proveniente da Medida Provisória n.º 1.085/2021, sancionada no dia 28/06/2022, estabelece a simplificação e unificação dos procedimentos de cartórios de registros de imóveis em todo o país através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP.
A intenção do legislador foi estabelecer que esta nova tecnologia torne os serviços mais flexíveis e eficientes, permitindo à população que se vale de tais serviços um atendimento feito pela internet, seja através do computador ou mesmo de um smartphone.
Ou seja, a expectativa é de que com o SERP traga uma melhoria e modernização nos serviços já que as bases dos cartórios de registros serão integradas e, assim, refletirá em redução de custo e prazos.
É bem verdade que, antes mesmo da referida legislação os cartórios já disponibilizavam serviços de forma online desde 2015, tendo como suporte a Lei n.º 11.977/2009.
A finalidade do SERP, segundo a legislação, dentre outros, é permitir o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos; atendimento remoto aos usuários dos registros públicos por meio da internet; recepção e envio de documentos e títulos; visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados no cartório.
Pela legislação, a implantação do SERP deveria ocorrer até o dia 31/01/2023, sendo que estão sendo realizadas as implantações. O CNJ deve disciplinar vários fatores referentes ao SERP, como o cronograma de implantação, a integração com o sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI) e a central nacional de registro e títulos e documentos, como, ainda, a publicidade, segurança e comprovação da autoria, sendo observada, ainda, a LPGD.
Assim, o SERP é uma plataforma que irá unificar todos os sistemas de cartório, de forma a permitir o registro público eletrônico dos autos e negócios jurídicos, de modo que, o sistema funcionará como um cartório online, sendo a assinatura eletrônica uma ferramenta fundamental para os usuários que pretendem se valer do sistema.