Foto: Conselho Nacional de Justiça - CNJ - flickr
O corregedor nacional de Justiça e ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Mauro Campbell Marques, deferiu, no dia 27/11/2024, uma decisão em caráter liminar que suspende os efeitos do Provimento n° 172/2024 e de algumas modificações dos Provimentos n° 175/2024 e n° 177/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A medida cautelar foi concedida através do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, que foi movido pela União Federal, argumentando que a exigência estabelecida pelos provimentos mencionados aumentavam os custos das operações de crédito imobiliário e cerceavam o acesso a esse tipo de operação. A decisão na íntegra pode ser conferida clicando aqui. Com essa decisão, os contratos de alienação fiduciária firmados por instrumento particular, que não são integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e o Sistema Financeiro Habitacional (SFH), possuem validade sem necessidade de escrituração pública, que gera custos operacionais consideráveis para as partes envolvidas.
O embasamento da União na petição inicial foi âmparado por estudo da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) que aponta que os custos para realizar escrituração pública em contratos de alieanação fiduciária poderia variar entre 0,8% e 2% do valor do imóvel. A União alegou que o Provimento 172/2024 criou "uma demanda artificial por escritura pública na celebração de contratos sem respaldo legal".
A decisão é em caráter liminar e ainda deverá ser avaliada, podendo voltar a ser exigido o registro público dessas operações. No prazo de 15 dias, foi determinado a intimação do Colégio Notarial do Brasil (CNB), entidade que representa os cartórios, para que se manifeste no processo. Também foi determinado que os Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal promovam a divulgação e o cumprimento da medida em todos os âmbitos e competências, com efeito imediato. A suspensão em caráter liminar deve ficar em vigor e tais registros serem válidos até que o plenário do CNJ analise o mérito da questão.