Reoneração gradual da folha em vigor: até quando optar e o que muda

A prorrogação da desoneração da folha terminou com a reoneração gradual dos 17 setores desonerados para iniciar no ano de 2025. Entenda o que muda e até quando deve optar ou não pela nova desoneração.

Por Arquis
07/01/2025

A desoneração da folha e sua prorrogação, para os anos seguintes, rendeu uma queda de braço entre o Congresso Nacional e o Governo Federal no ano passado, culminando em uma prorrogação da lei de desoneração com reoneração gradual e contribuição mista do CPRB e do INSS patronal sobre os proventos da folha. A reoneração gradual já se inicia neste ano de 2025, no qual, conforme notíciamos aqui, deixou a desoneração bem menos atrativa e, em alguns casos, resultou em aumento de imposto.

Confira neste artigo o que mudou para o ano de 2025 e até quando deve optar pela desoneração ou não, que beneficia 17 setores, inclusive o setor da Construção Civil.

Até quando as empresas devem optar?

As empresas devem optar no início do ano-calendário e tal adesão é irretratável para aquele ano, só podendo mudar sua opção no ano seguinte. A intenção de aderir à desoneração deve ocorrer antes do vencimento da sua primeira guia de INSS, ou seja, para a folha de janeiro, esta data limite é 20/02/2025. A adesão ou não à desoneração não muda o fechamento da folha de pagamento, pois a desoneração não interfere no recolhimento de INSS que é descontado do funcionário, e sim da parte que a empresa contribui, que chamamos de INSS patronal. Conheça aqui todos os detalhes sobre a desoneração da folha que vigorou desde 2011.

Como fica a tributação da folha desonerada em 2025?

A reoneração funcionará com a contribuição mista, pagando uma parte da alíquota de 20% do INSS patronal aplicável sobre os proventos de folha e a outra parte sobre as receitas brutas, comumente chamado de CPRB (Contribuição Prividenciária sobre a Receita Bruta). A cada ano, o peso desses dois elementos vai mudar, com o CPRB diminuindo e o INSS patronal aumentando, até ser extinto para 2028, quando não existirá mais desoneração da folha. Fica o dilema para o empreendedor se deseja adotar um regime temporário e atípico para esses anos seguintes, visto que tal complexidade tributária é temporária e não traz uma economia significativa.

Para o ano-calendário de 2025, o CPRB irá incindir em 80% da alíquota vigente, aplicável sobre as receitas brutas (mesma base de tributação do PIS e Cofins). No caso do INSS patronal, é aplicável 25% da alíquota vigente, como esta alíquota é nacional e é de 20%, portanto, deverá ser pago o percentual de 5% sobre os proventos de folha.

Como fica a Construção Civil em 2025?

Diversos setores e atividades da Construção Civil são abrangidos pela desoneração da folha (grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0). A maioria das atividades, se enquadram em uma alíquota do CPRB de 4,5%, então, históricamente, as empresas desse setor substituíam totalmente a tributação do INSS patronal (20%) que incide sobre os proventos de folha por essa alíquota aplicável às receitas brutas (4,5%). Com a reoneração gradual, tais setores deverão aplicar, no ano de 2025, 3,6% sobre as receitas brutas, que representa 80% dessa alíquota, e mais os 5% a título de INSS patronal que será apurado sobre os proventos de folha.

Vale a pena aderir?

É preciso fazer a conta, junto do seu contador, para verificar se haverá benefício ou incremento de encargos na adesão desse regime temporário. Isso deve ser feito com base em todo seu histórico de folha de pagamento e receitas do ano de 2024, assim como suas previsões para o ano de 2025, dependendo do que deve aumentar ou diminuir, suas receitas ou sua folha, ou ambos... É importante ressaltar que a adesão ocorre no início do ano-calendário e deve valer pro ano todo, não podendo mudar no meio, mas podendo a cada ano optar diferente. A reoneração gradual em 2025 é a menos agressiva, com as nossas previsões tendo apontado que 2026 e 2027 devem ser ainda menos interessantes no quesito redução tributária.

Arquis
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