ATUALIZAÇÃO: em 16/09/2024 foi sancionada a Lei n° 14.973/2024 que mudou as regras da desoneração para 2025 em diante com uma reoneração gradual da folha, passando a desoneração a ser uma contribuição mista entre INSS patronal e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), portanto, atualizamos a parte final deste artigo com uma explicação detalhada da reoneração gradual ou você pode conferir clicando aqui o artigo que escrevemos específicamente a respeito da reoneração gradual.
Desoneração da folha de pagamento
A desoneração da folha de pagamento é um dispositivo legal que está à disposição de alguns segmentos e trataremos específicamente da Construção Civil neste artigo. O nome correto da desoneração é Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O CPRB atua, específicamente, desonerando a contribuição patronal do INSS e está à disposição de empresas optantes pelo lucro presumido, lucro real e em alguns casos empresas do Simples Nacional também podem aderir, mas vamos tratar específicamente do Lucro Presumido/Lucro Real onde há a tributação integral do INSS patronal sobre a folha e é onde as incorporadoras estão enquadradas (é vedado à incorporação imobiliária o enquadramento no Simples Nacional).
O CPRB é um regime provisório de desoneração, que vem sido prorrogado diversas vezes ao longo dos anos, sendo sua aplicação feita pela Lei nº 12.546/2011, que já sofreu diversas modificações ao longo dos anos, sendo sua última o PL 334/23 que extendeu a desoneração até 31 de dezembro de 2027, e que após diversos embates entre o governo e o congresso, foi ratificado a manutenção da desoneração integralmente para 2024 e uma reoneração gradual para ocorrer entre os anos de 2025 e 2027, sendo que em 2028 ocorrerá a extinção da desoneração da folha.
Como é o cálculo do INSS patronal?
A Constituição Federal estipula que a contribuição da seguridade social é quadripartite, sendo custeada por trabalhadores, empregadores, aposentados e pelo governo. O CPRB vai atuar específicamente no INSS patronal que vamos explicar o cálculo a seguir.
O INSS patronal incide sobre todo os valores base da sua empresa que servem de cálculo para o INSS dos funcionários, aquele que é descontado na folha de pagamento. Então, isso inclui décimo terceiro, férias, horas extras e alguns benefícios e prêmios, conforme legislação vigente.
A alíquota do INSS patronal é de 20%, sendo este valor integralmente arcado pela empresa, onerando a guia do INSS unificada, onde a empresa paga o INSS funcionários, o SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) e alguns encargos adicionais (Salário educação, INCRA, Sistema S - Senai, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE e afins).
Veja um exemplo do cálculo do INSS patronal:
Qual o benefício da desoneração do CPRB?
Ao aderir o CPRB, fica extinta essa cobrança, a título de INSS patronal, dos 20% sobre a folha de pagamento. A base de cálculo para o INSS patronal deixa de ser a folha de pagamento, e passam a ser as receitas brutas da empresa, na alíquota de 4,5%. Essa base de cálculo é a mesma que sua empresa já utiliza para a tributação do PIS e do COFINS (no caso de Lucro Presumido e Lucro Real). Então, por exemplo, se a receita bruta do mês de Outubro/2023 foi de R$ 400.000,00, haverá contribuição de R$ 18.000,00 de INSS patronal a ser pago em Novembro/2023. Nada muda na contribuição do INSS dos funcionários, do Seguro de Acidente de Trabalho ou dos encargos adicionais, que mencionamos acima.
No caso da sua empresa trabalhar com prestação de serviço de mão de obra, retendo INSS na nota fiscal, a alíquota da retenção passa a ser de 3,5%, ao invés dos 11% que é normalmente aplicável, e o valor-base continua sendo o valor bruto da nota fiscal.
Quais segmentos podem participar?
A lei 12.546/2011 estipula diversos setores da economia que podem aderir ao CPRB, mas se tratando da Construção Civil, estamos falando das empresas enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0:
41.2 - Construção de Edifícios;
43.2 - Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções;
43.3 - Obras de acabamento;
43.9 - Outros serviços especializados para construção.
E fique atento, não modifique o CNAE principal da sua empresa meramente para poder aderir à desoneração, pois a Receita Federal pode autuar sua empresa. O CNAE principal da sua empresa deve ser aquele que representou mais de 50% das suas receitas no último exercício.
Atualização sobre a reoneração gradual
A Lei n° 14.973/2024, sancionada em 16/09/2024, ratificou o que o Governo Federal vinha propondo, ao aplicar a reoneração gradual ao longo dos próximos anos e extinguir por total a desoneração de 2028 em diante. A reoneração funcionará com a contribuição mista, pagando uma parte da alíquota de 20% do INSS patronal e uma parte sobre as receitas brutas, que vai se reduzindo ano a ano, até ser extinto para 2028.
No ano de 2025, as empresas desoneradas deverão pagar 5% de INSS patronal, sobre a folha de pagamento, e 80% da alíquota vigente do CPRB, aplicado nas receitas brutas, no caso da Construção Civil que é 4,5%, isso resulta em 3,6% de contribuição sobre as receitas, a ser pago junto dos 5% sobre a folha de pagamento. Para 2026, o INSS patronal a ser pago passa a ser de 10%, e a alíquota sobre as receitas em 60% da alíquota vigente. No último ano da desoneração, 2027, o INSS patronal a ser pago é de 15% e 40% da alíquota vigente sobre as receitas brutas.
Em nossas simulações, a reoneração gradual resulta em aumento de imposto, usando a Construção Civil como referência, a alíquota do CPRB que é 4,5%, exemplificamos com uma empresa cujo faturamento é de R$ 200.000,00 por mês e uma folha de pagamento mensal de R$ 50.000,00. Neste cenário, a desoneração integral se torna favorável, pois pagar-se-ia o montante de R$ 10.000,00 referente a INSS patronal (20% de R$ 50.000,00), enquanto que com a desoneração paga-se R$ 9.000,00, gerando uma economia de 10% no imposto.
Com a reoneração gradual, em 2025, essa economia já se torna pífia: de INSS patronal a empresa pagaria R$ 2.500,00 (2,5% de R$ 50.000,00) e soma-se a isso o CPRB de 80% da alíquota vigente (3,6% na Construção Civil), resultando em R$ 7.200,00 de contribuição sobre as receitas, totalizando R$ 9.700,00 de imposto a pagar, resultando em uma economia pífia de R$ 300,00 e tendo que lidar com a apuração do imposto através de duas metodologias distintas, que demandará adequação da gestão financeira das organizações.
Já no ano de 2026 a desoneração deixa de ser economicamente interessante para se transformar, no nosso exemplo, em aumento de imposto, pois a empresa pagaria R$ 5.000,00 de INSS patronal (5% sobre R$ 50.000,00), somados à alíquota 2,7% (60% da alíquota vigente) auferido nas receitas brutas, que dá R$ 5.400,00. Nesta somatória, a empresa contribuirá R$ 10.400,00, mais que os R$ 10.000,00 que pagaria se não optasse pela desoneração. E a situação fica ainda pior para 2027, com o pagamento de R$ 7.500,00 de INSS patronal (15% sobre R$ 50.000,00), somados à contribuição sobre as receitas em 1,8% (40% da alíquota vigente) resultando em R$ 3.600,00, na somatória total, em 2027, a empresa contribuirá R$ 11.100,00, resultando em um aumento de imposto de mais de 10% com relação a não optar pela desoneração.
Quando vale a pena aderir?
É preciso fazer a conta, junto do seu contador, para verificar se haverá benefício ou aumento tributário na adesão. É importante ressaltar que a adesão ocorre no início do ano fiscal e deve valer pro ano todo, não podendo mudar no meio, mas podendo a cada ano optar diferente. Normalmente, as empresas que atuam com muita mão de obra própria e pouquíssima, ou quase nenhuma, tericeirização podem se beneficiar de uma carga tributária menor ao aderir ao CPRB. É fundamental ter um software de gestão, um bom ERP, que possa disponibilizar esses dados de forma facilitada e prática (se você é empresário da Construção Civil não deixe de conhecer o Arquis).
E aí, deu pra entender o que é a desoneração da folha de pagamento? É tecnicamente mais correto de chamar este regime de desoneração do INSS patronal, visto que afeta tão somente esta contribuição presente na folha de pagamento das empresas.
CTO da Softnix