A grande maioria das atividades de prestação de serviço da Construção Civil acabam se enquadrando no percentual mais alto do Lucro Presumido que é 32% para o IRPJ e CSLL. O enquadramento dessas atividades é feito pelo artigo 33 de uma Instrução Normativa da Receita Federal (IN RFB n° 1700/2017). No item IV do artigo, temos as seguintes atividades, que negritamos as relacionadas à Construção Civil, enquadradas em 32% na base do IRPJ:
IV - 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:
a) prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais;
e) construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais;
f) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
g) coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte;
h) exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, inclusive execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, em atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos;
i) prestação de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de coleta e tratamento de esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos usuários dos serviços pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos;
j) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.
Repare que no item "j" temos, adicionalmente, a menção de forma genérica que de demais serviços que não foram especificados também estão enquadrados nesse item, portanto essa faixa, a mais agressiva, é o padrão para tributação de prestação de serviço no geral.
Base de 8% na Construção Civil
No item II do artigo 33 da mesma instrução normativa, temos algumas atividades que se enquadram na faixa de 8% do Lucro Presumido do IRPJ:
II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida:
a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
b) na prestação de serviços de transporte de carga;
c) nas atividades imobiliárias relativas a desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda;
d) na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra;
Aqui podemos ver no item "c" a atividade de incorporação imobiliária, loteamento e venda de imóveis, que quando não enquadrada no Regime Especial de Tributação, tributa-se na base de 8% também. Mas o que queremos destacar aqui é o item "d" que nos abre a possibilidade de enquadrar a prestação de serviços para terceiros, na Construção Civil, nessa mesma base de 8%.
Na ocasião de empreitada global com emprego de todos os materiais é possível enquadrar nessa base mais branda, mas neste caso o prestador de serviço não pode contar com os materiais fornecidos pelo tomador do serviço ou adquirir os materiais no nome do tomador (faturamento direto). Então, estamos falando de uma prestação de serviço, com materiais inclusos, normalmente prestadores que fazem preço fechado de construção, e não faturam a administração, empreita e materiais separadamente, se enquadrando na faixa mais agressiva do Lucro Presumido.
Se o prestador já está acostumado a trabalhar com faturamento direto, precisa tomar cuidado e fazer os devidos cálculos desses dois cenários, pois o valor bruto de suas notas fiscais de serviço passarão a contar com o valor dos materiais, e serão tributados pelos demais impostos como PIS, COFINS e ISS.
Enquadramento como empreitada global
Além da clara necessidade da prestação de serviço conter todos os materiais necessários, existem outras regras conforme o artigo 322 da Instrução Normativa da RFB n° 971/2009 que precisam ser seguidos, com determinadas situações enquadrando a prestação entre empreitada global e parcial:
§ 1º Será também considerada empreitada total:
I - o repasse integral do contrato, na forma do inciso XXXIX do caput;
II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde que pelo menos a empresa líder seja construtora, conforme definida no inciso XIX do caput;
III - a empreitada por preço unitário e a tarefa, cuja contratação atenda aos requisitos previstos no art. 158.
§ 2º Receberá tratamento de empreitada parcial:
I - a contratação de empresa não registrada no Crea ou de empresa registrada naquele Conselho com habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no inciso III do art. 26;
II - a contratação de consórcio que não atenda ao disposto no inciso II do § 1º;
III - a reforma de pequeno valor, definida no inciso V do caput;
IV - aquela realizada por empresa construtora em que tenha ocorrido faturamento de subempreiteira diretamente para o proprietário, dono da obra ou incorporador, ainda que a subempreiteira tenha sido contratada pela construtora.
Base do IRPJ x Base do CSLL e impacto nos tributos
A base do IRPJ e do CSLL não são a mesma. Quando houver enquadramento nos 8% mencionado acima, no CSLL a base será 12%, que é a menor, mas quando o enquadramento for de 32% no IRPJ, também será de 32% no CSLL, conforme artigo 34 da mesma instrução.
A empresa enquadrada no Lucro Presumido, tendo lucro ou não, tem sua tributação com base em parte da receita bruta que é sua presunção de lucro. Então, na faixa mais agressiva, 32% do valor bruto das notas fiscais enquadradas nesse item serão a base de cálculo do IRPJ e CSLL que são os tributos federais que incidem sobre o lucro. Essa é a maior diferença entre enquadrar no Lucro Presumido e no Lucro Real. No Lucro Real, a tributação ocorre pelo lucro contábil devidamente auferido e constatado nos registros contábeis.
Incidência de ISS sobre os materiais
Algumas prefeituras permitiam o abatimento de materiais envolvidos na prestação de serviço, diminuindo o valor base para o cálculo do ISS, mas o tema já foi, recentemente, pacificado pelo STJ determinando que o valor dos materiais devem sim compor a base de cálculo do ISS. Só existe uma ocasião que não irá compor: se o material foi produzido pelo próprio prestador de serviço e tributado pelo ICMS, o que é uma circunstância bem atípica no setor o próprio prestador produzir e faturar o material que aplica.
CTO da Softnix